quinta-feira, 29 de julho de 2010

TENTATIVA DE SABOTAGEM

Fomos informados na manhã de hoje por uma moradora da comunidade do Pico Estreito que um cidadão anda espalhando que o evento que a Prefeitura Municipal de Baraúna irá realizar no próximo sábado teria sido transferido para outra comunidade. É mais uma tentativa desesperada daqueles que querem o pior para este município de desestruturar a administração do prefeito Aldivon Nascimento, recomendo aos tais que andem pela cidade e vejam os benefícios que estão chegando ao povo. Visitem as comunidades e ao se deslocarem observem que as estradas foram recuperadas e preparem-se para passarem um longo tempo longe do pôder.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

PENSANDO EM...

"As vezes no silêncio da noite, eu fico imaginando nós dois..."

RÁPIDAS

Pesquisas eleitorais devem esquentar os bastidores das eleições.

Governo dos Novos Tempos prepara ações nas comunidades.

E o Detran-RN continua em greve?

DIREITOS E DEVERES

É preciso esclarecer os direitos e deveres
Luzia Edna dos Santos Silva
Professora

Quando analisamos os fundamentos capazes de ocasionar mudanças mundiais, nos deparamos com movimentos revolucionários capazes de provocar reflexões e inquietações na sociedade, resultando em modificações tão reivindicadas no decorrer dos séculos. Reportando-nos ao ano de 1960, iremos perceber inúmeras manifestações mundiais em defesa dos direitos da criança, pois elas eram frequentemente exploradas, tornando-se futuros adolescentes revoltados e violentos. Ao analisamos o comportamento interno dessas crianças vista sob o olhar da psicologia, supomos que as determinadas atitudes de comportamento eram a resposta externada por essas crianças quando adolescentes.
Para as ciências jurídicas, esse processo resultou na necessidade de repensar a forma de compreender a adolescência, analisando as suas atividades e repensando os acontecimentos que as antecedem. Diante dessa lógica surgiu o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), objetivando assegurar legalmente à criança e ao adolescente, formulando e legalizando seus direitos e deveres, ou seja, conscientizando a sociedade para que ela se torne acolhedora e solidária perante esses menores, cuja responsabilidade obrigatória seja uma parceria de todas as instituições governamentais e não governamentais, para que todos assumam a sua parcela de deveres e obrigações perante a sociedade, pois a intenção existente perante a legislação é de uma responsabilidade unificada, onde cada instituição interpreta de forma homogênea, assumindo seu devido papel mediante o que lhe compete, com desafio de chegar até as escolas de ensino fundamental de todo o país.
Desde sua criação, o ECA influencia as práticas educacionais. Em 2007 houve uma alteração na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), determinando a inclusão obrigatória no currículo do ensino fundamental de conteúdos que tratem de direitos da criança e do adolescente, tornando o estatuto presente no dia-a-dia.
No entanto, é de competência também da escola esclarecer às crianças e adolescentes seus direitos e deveres, fazendo-os repensar suas atitudes, conscientizando-os que, para cada ação deve existir uma reversão, pois a escola deve exercer um papel transformador, de modo a beneficiar a sociedade, conduzindo o aluno a interpretar as linhas e entrelinhas existentes na lei, trabalhando de forma consciente com o cuidado de não fazer uma reflexão errônea ou distorcida do ECA.


Jornal Gazeta do Oeste, Quinta-feira 22 de Julho de 2010

sexta-feira, 16 de julho de 2010

REALIDADE


A cena se repete em todas eleições.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Falta de qualidade no serviço.

Nos dias de hoje vivemos com as constantes transformações e revoluções que a tecnologia portátil vem nos oferecendo a cada dia que se passa.

É surpreendente o avanço da indústria tecnológica durante essa década. Coisas que jamais imaginávamos que pudessem um dia existir hoje podemos tê-las na palma da mão, com uma forma de manuseio simples que nos ajuda e muito no nosso dia-a-dia principalmente para quem está ligado a esse meio.

Mais infelizmente como todos sabem nesse dia 9 de Julho o sistema de telefonia celular esteve indisponível para muitos cidadãos de nosso município, pela falta de sinal de uma determinada operadora. Com isso varias pessoas acabam sendo prejudicadas com a falta desse sistema que hoje se torna necessário e fundamental na vida de todos. A falta que esse “companheiro” nos faz é enorme, justamente no momento que mais precisamos ele não esta funcionando, e é por isso que já está mais do que na hora de termos mais de uma operadora disponível em nosso município para podermos escolher o melhor serviço para nos atender. Isso nos é necessário nos dias de hoje, está quase impossível viver sem telefone móvel, é preciso que se faça alguma coisa, com certeza com outras operadoras em funcionamento teremos um melhoramento no sistema, por que com a concorrência concerteza a qualidade no serviço aumentará.

sábado, 3 de julho de 2010

NEPOTISMO

O NEPOTISMO LEGAL E MORAL NOS CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
"Nada é mais importante que ver as fontes da invenção que são, em minha opinião, muito mais importantes que as próprias invenções." (Leibniz(1))



SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Nepotismo: 2.1 Conceito: morfologia e etimologia 2.2 As inverdades que sustentam o engodo do senso comum 2.3 O nepotismo legal e moral na Administração Pública - 3. Conclusão - 4. Referências bibliográficas.


1. Introdução.


Muito se tem dito sobre nepotismo mas pouco se conhece e se estuda sobre nepotismo. O certo é que o assunto desperta o interesse voraz daqueles que consciente ou inconscientemente acabam incorporando um falso espírito crítico, repleto de imaturidade científica e deformidades conceituais. Ao profissional do Direito não é permitido fundamentar a construção da Justiça na insustentável e frágil alvenaria do senso comum, tantas vezes manipulado criminosamente por poderosos interesses político-partidários, desvinculados da Ética e da Moral. São tantos os erros, as inverdades e as injustiças que se cometem por falta de conhecimento e de estudo criterioso e responsável, que aceitamos o desafio jurídico-científico de contribuir para melhor esclarecer o senso comum sobre aquilo que indiscriminadamente é chamado de nepotismo. O assunto mereceria uma dissertação de Mestrado ou até uma tese de Doutorado, contudo, para o fim a que nos propomos, consideramos suficientes algumas reflexões monográficas sobre o tema.

Desde já, ressaltamos que a atualidade política merece a fiscalização e o questionamento moral dos cidadãos (pois é esta uma das faces ímpares da cidadania), porém, este exercício de cidadania também deve ser efetivado com ética, com responsabilidade e, mormente, com respeito à verdade e à Justiça. Por enquanto, no Brasil, Estado Democrático de Direito, o critério de Justiça e verdade não se limita àquilo que é objeto de veiculação pela imprensa (aliás, se assim fosse, teríamos como resultado, por exemplo, o "desastre" ocorrido na Escola de Base, em São Paulo). Em artigo específico já tivemos a oportunidade de denunciar a banalização da Justiça e a cultura do pré-conceito, do senso comum acrítico que "engole" tudo que é exposto na mídia: "Com a criação dos bichinhos virtuais, dos jogos de computadores com resultados pré-configurados e em ´realidade´ virtual, e de recentes programas de televisão onde ´você´ decide o final ou onde você recebe sua sentença imediatamente, a realidade assume uma configuração ilusória e extremamente inocente diante do cidadão comum. Problemas sociais e exclusivamente pessoais são arregaçados ao público leigo, que em poucos segundos emite uma sentença sem recurso, sem perdão: sim ou não, culpado ou inocente! Dessa forma se ´educa´ uma massa de pessoas para a cultura do pré-julgamento e do pré-conceito, para a ´justiça´ televisionada; não é preciso prova, não é preciso recorrer ao Poder Judiciário (único capacitado para julgar consoante o Direito); basta ligar o telefone, basta apertar um botão; a vida das outras pessoas não importa!!! Não há outra opção, a pessoa fica restrita às possibilidades muito bem manipuladas pelos donos do poder, não há outra saída; assim ocorre na vida do coitado completamente iludido por alguns instantes de ´glória´, qual seja, poder decidir algo, de alguém (desde que não seja dele)!!! É este o tipo de ´justiça´ que a sociedade não é obrigada a engolir."(2)

Assim, antes de emitirmos "sentenças", procuremos, com seriedade e responsabilidade, estudar o que vem a ser aquilo que chamam de nepotismo, caso contrário, estaremos nos arriscando a condenar pessoas sem que estejamos preparados para emitir juízos de valor, o que eqüivale a chamar um médico, um engenheiro, um arquiteto, um pedreiro, um dentista, um padeiro, um pintor, etc., para proferir uma sentença judicial sobre determinado caso concreto – e isto é inaceitável para quem possui um mínimo de bom senso e compromisso ético com a verdade e a Justiça.

2. Nepotismo.

2.1 Conceito: morfologia e etimologia

Para dominarmos os conceitos é preciso compreender profundamente o significado das palavras. As regras da Ciência Hermenêutica nos conduzem à morfologia (estudo da estrutura e formação das palavras) e à etimologia (estudo das palavras, de sua história e de seu significado) da palavra nepotismo.

Morfologicamente, a palavra híbrida (latim e grego) nepotismo é formada pelo radical e também raiz: nepote (do latim népos/nipote/nepõtes, que significa sobrinho/neto/descendente) e pelo sufixo nominal: "ismo" (do grego ismós, que significa "prática de").(3)

A etimologia demonstra que a palavra nepotismo surgiu na Itália, no sentido de indicar a excessiva autoridade que os sobrinhos e outros parentes dos Papas exerceram na administração eclesiástica.(4) Era um tipo de acusação dirigida contra os Papas do Renascimento (de Sisto IV a Paulo III) que nomeavam sobrinhos (nipoti) e outros parentes para posições clericais e administrativas de importância. (autorità eccessiva che i nipoti e gli altri parenti de´papi hanno talvolta esercitato nell´amministrazione degli affari di Roma).(5)

Em decorrência do sentido italiano atribuído à palavra nepotismo, fontes clássicas(6) indicam que a palavra nepotismo veio do baixo-latim eclesiástico: nepote, que significaria sobrinho do Papa. Deste modo, conforme atuais fontes clássicas, nepotismo significa a prática adotada pelos Papas dos séculos XV e XVI em favorecer, sistematicamente, suas famílias (sobrinhos e outros parentes) com títulos (cargos de autoridade) e doações (presentes materiais).

Hodiernamente, partindo da premissa supramencionada, por extensão voluntária, as mesmas fontes clássicas indicam que nepotismo é a prática de favorecer alguém preferido pelos que detêm o poder; neste sentido, qualquer ato proveniente de quem detêm o poder, que favoreça alguém, é nepotismo.(7) O Dicionário Michaelis, procurando incrementar o significado da palavra, indica, também por extensão voluntária, que nepotismo é o "favoritismo de certos governantes aos seus parentes e familiares, facilitando-lhes a ascensão social, independentemente de suas aptidões."(8)

Portanto, da premissa do favoritismo eclesiástico italiano, autores de dicionários e obras clássicas convencionaram estender o conceito de nepotismo papal para qualquer ato que favoreça parentes especialmente protegidos, independente de suas aptidões.

Teríamos, portanto, dois significados aparentes para a palavra nepotismo, um originário da práxis papal, na Itália, e outro secundário, atribuído por extensão generalizada.

Entretanto, parece-nos oportuno que seja revista a premissa utilizada pelos clássicos já indicados, a qual aponta, como fonte primária de significação, a prática Papal, dos séculos XV e XVI, de favorecer e nomear sobrinhos e demais parentes para ocuparem posições de alta importância. Como disse Hilário, "O entendimento do que se diz deve estabelecer-se a partir das causas do dizer: não é a coisa que deve sujeitar-se à palavra, mas a palavra à coisa" (sobre a Trindade, N, PL, 10, 107).(9)

De fato, a prática que se pretende atribuir, originariamente, ao papado está longe de ser real e verídica. Isto nos conduziu à investigação da origem histórica da prática daquilo que, por extensão, convencionou-se chamar de nepotismo. Aliás, é bom lembrar que dicionários, inclusive os jurídicos, e enciclopédias, por melhores que sejam, não são considerados fontes do Direito, nem mesmo fontes secundárias.

Em verdade, ao contrário daquilo que classicamente se induziu, a prática de favorecer parentes, por parte dos governantes, detentores do poder, fora registrada no Japão, no período Heian, por volta do ano 669. A despeito da pobreza do povo japonês, no começo do séc. IX, o Japão atingiu o apogeu de uma civilização requintada, capaz de contestar o dogma da superioridade intelectual chinesa e de desenvolver a cultura nacional. Foi o governo da família Fujiwara, através da prática atribuída aos Papas, séculos depois, que permitiu esta mudança primordial para o povo japonês. A família Fujiwara foi dividida em quatro ramos, chefiados por quatro irmãos, que passaram a exercer uma considerável influência no governo:

"Em breve todo o poder passou das mãos dos soberanos às dos Fujiwara, graças a um sistema que consistia em casar uma das filhas do chefe do clã com o imperador e colocar os parentes próximos em postos-chave da administração. Quando o herdeiro chegava à idade de ocupar o trono, o imperador renunciava e Fujiwara era designado regente em nome de seu neto, ainda menor."(10) Em 1960, houve semelhante prática, ainda no Japão: "Uma vez no poder, Kiyomori adotou a mesma tática dos Fujiwara: nomeou seus parentes para as funções de maior importância, concedeu-lhes títulos de nobreza e reservou para si a posição de maior destaque na corte. Casou suas filhas na família imperial e instalou um de seus netos, com idade de dois anos, no trono japonês."(11)

Ressalte-se que, mesmo na Itália Renascentista, a nomeação de parentes para posições militares e políticas, de alta relevância, era comum aos não pertencentes à classe clerical. "Mas, a par de chefes espirituais, os papas eram também governantes temporais de uma grande parte da Itália; outros governantes não hesitavam em usar membros de suas próprias famílias como comandantes militares ou conselheiros políticos. Além disso, os papas eram usualmente idosos quando eleitos, rodeados pelos adeptos de seus ex-rivais, a braços com uma pletora de funcionários do Vaticano preocupados em zelar por seus interesses pessoais ou cujos salários eram pagos por nações estrangeiras. Assim, para conduzirem uma vigorosa política pessoal, não era inteiramente descabido que os papas promovessem homens de lealdade menos duvidosa."(12)

Sem ingressarmos nas razões de mérito sobre favores concedidos pelos Papas da Idade das Trevas (para leigos e religiosos) aos seus familiares, certo é que tal prática não era exclusiva do Clero e iniciou-se em época remota, ignorada por aqueles que tentam forjar um novo conceito de nepotismo.

Do exposto, podemos já afirmar, com segurança, que o estudo etimológico (especialmente da gramática histórica) da práxis atribuída incorretamente à palavra nepotismo não permite nenhuma indução especulativa quanto à capacidade e competência dos parentes favorecidos, quanto menos vincular estes dois conceitos (capacidade e competência) ao já deturpado significado que se pretende atribuir à palavra nepotismo.
Se considerarmos apenas o significado originário da palavra nepotismo (nepote + ismo), perceberemos que ficará restrito à prática de nomear sobrinho, neto ou descendente para ocuparem posições de importância! Com a ajuda da etimologia, poderemos chegar próximos de uma interpretação sistemática e extensiva (sem ingressarmos no mérito de tal extensão), e considerar nepotismo como a prática, por parte dos ocupantes do poder, de nomear familiares para posições de alta importância, independente de suas qualificações, nada além disto.

2.2 As inverdades que sustentam o engodo do senso comum .

Daquilo que já foi apresentado, extrai-se que vários conceitos sobre o nepotismo estão desvirtuados e eivados de "pré-conceitos", capazes de afetar o real significado da palavra em estudo. Em primeiro lugar, a etimologia, ou seja, o estudo sistemático que considera a origem, a evolução histórica e o significado das palavras, descarta qualquer ligação exclusiva do significado de nepotismo com sobrinhos e com a família do Papa. Também se pode notar que somente os detentores do poder podiam, evidentemente, favorecer seus parentes, pois tratava-se de prática reservada ao mais elevado grau de autoridade/poder. De modo que, atualmente, a etimologia nos conduz a um significado apurado e provável (no sentido de se poder provar) da palavra nepotismo, qual seja, a prática, por parte de quem é detentor do poder, de favorecer seus familiares com titulação, por exemplo, independente de sua qualificações. Como já foi dito, qualquer especulação sobre eventual qualificação ou capacidade dos familiares titulados não encontra fundamento científico sólido no estudo etimológico e, portanto, representa a invenção espontânea de um novo significado para uma palavra que já possui significado delimitado e identificado.

Com efeito, são duas as características originárias do nepotismo:
1a) Uma pessoa que represente o poder superior hierárquico;
2a) Um parente desse chefe do poder que seja favorecido por ele.

Quem vai conceder o favorecimento deve ser detentor do poder (direta ou indiretamente) e o favorecido deve ser parente deste detentor do poder (concedente).

Presentes esses dois requisitos, haverá então a comprovação da prática de favorecimento (nomeação selecionada) de terceiros (parentes) e, conseqüentemente, do que se deve entender por nepotismo. Embora o senso comum seja levado a ignorar e/ou confundir tais requisitos, a etimologia não deixa dúvidas, ausente um deles, não há nepotismo. Neste sentido, por exemplo, quando pessoas não ocupantes de cargos de poder, da hierarquia superior, nomearem parentes para cargos em comissão, não haverá, evidentemente, nepotismo.

Em termos práticos, interesses de toda sorte induzem a massa populacional menos informada e com restrito acesso aos fundamentos do conhecimento (claro que não por culpa dela) a acreditar, por exemplo, que determinado ocupante de cargo de poder (seja do Executivo, Legislativo ou Judiciário, dentre outros) não possa nomear seus parentes ao exercício de determinada função ou cargo público, seja ele qual for. Na realidade, o assunto não é tão singelo quanto parece.

Em cidades pequenas, especialmente, é comum e totalmente lícito, legal, ético e moral que seus cidadãos, normalmente reconhecidos pelos nomes tradicionais das famílias que originaram a cidade, procurem empregos, mormente, nas Universidades, Empresas e Administração Pública do Município em que vivem. Este fato é notório e faz parte da história de nossa civilização (da mundial também), é o caminho natural que alguém comprometido com os interesses pessoais de crescimento familiar e interesses sociais em contribuir para o desenvolvimento sustentável de sua cidade pode trilhar – tal caminho é um direito constitucional garantido e resguardado. Países como o Japão, v.g., possuem inúmeras empresas compostas por familiares que lá depositaram o labor de suas vidas, contribuindo para o crescimento da cidade e do País em que vivem. No Brasil, em inúmeras cidades, também observamos vários parentes comissionados trabalhando de forma legal, moral e eficiente, em vários entes públicos e, é isto que se espera de um Estado Democrático de Direito, ao contrário do Autoritarismo ignorante. Neste contexto, encontram-se os casos práticos de maior clamor pelo senso comum, que são as determinações efetivadas por ocupantes das chefias dos poderes, nomeando parentes para cargos em comissão, também chamados de cargos de confiança.

A investidura nestes cargos públicos, sem concurso público, é a exceção constitucional à investidura concursada no emprego público e, por este motivo, são cargos de livre nomeação e exoneração, para os quais não há estabilidade nem segurança da permanência no emprego (Constituição Federal – art. 37, II).

O fundamento histórico e prático desses cargos é a necessidade, reconhecida pelo Poder Constituinte, dos chefes dos poderes possuírem pessoas de sua extrema confiança para ocuparem cargos de direção, chefia e assessoramento a eles subordinados. Se assim não fosse, ou seja, se o Poder Constituinte não garantisse a existência destes cargos de confiança, a qualidade do serviço público e a estabilidade político-administrativa do Poder Público estariam em constante perigo, à mercê de inúmeras investidas por parte de funcionários que, embora estáveis e concursados, poderiam estar comprometidos com interesses político-partidários mesquinhos, sem nenhum compromisso como o bem comum - finalidade da Administração Pública. É por este motivo que o requisito constitucional direto para a investidura deste cargos é a livre nomeação; o indireto é a plena confiança na pessoa que irá ocupá-lo (art. 37, II da CF). Frise-se e reitere-se que a Lei maior do País dispõe que estes cargos serão de livre nomeação; o requisito indireto é apresentado pela doutrina. Segundo a doutrina clássica do Direito Administrativo(13), cargo em comissão destina-se às funções de confiança dos superiores hierárquicos; não confere estabilidade a seu ocupante, podendo este ser demissível ad nutum a critério do poder público.

Decorrência lógica e constitucional (e, portanto, autorizado pela Lei máxima do País) da livre nomeação é a escolha de parentes (esposa, pai, irmão, filho) para ocuparem cargos de confiança ou em comissão, salvo casos excepcionais em que o detentor do poder tenha mais confiança em alguém fora da família do que nela própria! Aqueles que pretendem impor critérios que não o critério constitucional da livre escolha para nomeação de cargos de confiança ou em comissão, em verdade, desejam suplantar a Constituição da República do Brasil, desrespeitando o Poder Constituinte e colocando em risco a qualidade do serviço público e a sustentabilidade político-administrativa do Poder Público. Neste sentido, o renomado jurista Diogenes Gasparini ensina que é "... de duvidosa constitucionalidade as vedações impostas por certas Leis Orgânicas Municipais ao direito de livre nomeação que a Constituição federal outorga à autoridade competente para escolher os ocupantes de cargos, funções ou empregos em comissão."(14)

Não possuímos nenhuma dúvida sobre a inconstitucionalidade de qualquer restrição à livre nomeação supra-referida. A Constituição é clara ao garantir que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art 37, I). O requisito constitucional (da Lei maior), para a investidura nos cargos em comissão, é, portanto, da livre nomeação. Também não restam dúvidas sobre a ilegalidade e imoralidade das nomeações, sem concurso público, feitas fora da exceção constitucional dos cargos de confiança.

Negar o acesso ao exercício da função pública, em cargo de confiança (previsto e garantido pela Constituição Federal), a um brasileiro que já tenha parente servidor público é, além do já exposto, ferir o direito constitucional e humano desta pessoa ao acesso à função administrativa em virtude de notória discriminação pessoal. Como dissemos anteriormente, é natural, ético, moral e legal que pessoas pretendam se estabelecer nas cidades onde nasceram e procurem oportunidades de emprego nas Universidades, empresas e Administração Pública local; ignorar este fato lícito é, no mínimo, demostrar imaturidade intelectual ou mesquinha intenção partidária-eleitoral. Está evidenciado, portanto, que nepotismo é prática legal, permitida e resguardada pela Constituição Federal Brasileira, nos casos de cargo de confiança.

Nesta abordagem, não poderemos deixar de focalizar o aspecto da qualificação e capacidade dos parentes nomeados, por confiança, para o exercício do serviço público. Por coerência doutrinária, como adiantamos, não é permitido criar requisitos que a Constituição não exigiu, salvo mediante os trâmites legítimos (alteração do dispositivo constitucional, por exemplo). Em conseqüência, em atenção ao Princípio da Eficiência, da Administração Pública, caso haja alguém, ocupante de cargo em comissão, que não seja qualificado ou que não seja capaz de desenvolver o serviço público de forma eficiente, é dever constitucional, por força deste princípio, que a autoridade competente nomeie outra pessoa de confiança que consiga desenvolver o serviço público de forma eficiente. Mas isto, somente se for comprovado, mediante as garantias constitucionais pertinentes, que o ocupante do cargo de confiança não está prestando serviços de forma eficiente.

2.3 O nepotismo legal e moral na Administração Pública

É comum encontrarmos afirmações de que "o nepotismo pode ser legal, mas é imoral". Pondere-se, aqui, que ao profissional do Direito não é permitido cometer tamanha incorreção. É princípio elementar da Administração Pública o Princípio da Moralidade, disposto no caput do art. 37 da Constituição da República.

Esclareça-se que a moralidade administrativa (resguardada pelo Princípio da Moralidade), pressuposto de validade de todo ato administrativo, refere-se à moral jurídica, não se confundindo com a moral comum.(15) Como é noto, a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do bom administrador e, em última análise, à finalidade de sua ação: o bem comum.(16) Welter ensina que "a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum; ela é composta por regras de boa administração, ou seja: pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas, não só pela distinção entre o Bem e o Mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia de função administrativa".(17)

Nesse sentido, a própria natureza do cargo em comissão ou de confiança, em última análise, visa resguardar a moralidade administrativa quando permite ao bom administrador, a livre nomeação de pessoas de sua confiança para exercerem a função pública administrativa de forma eficiente e útil à administração pública. Como já foi apontado no item 2.1, o fundamento histórico e prático da existência dos cargos de confiança ou em comissão é proteger a qualidade do serviço público e a estabilidade político-administrativa do Poder Público, cercando o superior hierárquico de pessoas de sua confiança, nomeadas por ele próprio. Com efeito, o nepotismo que, como vimos, é legal, também está em consonância com o Princípio da Moralidade, sendo, portanto, prática moral dentro da Administração Pública brasileira (obviamente nos casos de cargos em comissão, já que nos outros casos, tal prática além de ilegal e criminosa é imoral).

Cumpre-nos destacar que, quando a Constituição recepcionou o Princípio da Moralidade, em verdade, transformou qualquer ato contrário à moralidade administrativa em ato inconstitucional por ferir princípio constitucional basilar da própria Administração Pública. Em outras palavras, se o nepotismo for imoral, por força do Princípio Constitucional da Moralidade, será necessariamente ilegal/inconstitucional; não é possível que exista prática considerada imoral para a administração pública que seja legal! Isto não é novidade e já foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo há muito tempo, ao afirmar que a moralidade administrativa integra a legalidade do ato administrativo (RDA, 89/134).

Portanto, ex positis, falar-se que nepotismo pode ser legal mas é imoral, no mínimo, é uma demonstração de insuficiência de conhecimentos jurídicos elementares, primeiro pela falta de compreensão do significado correto da palavra nepotismo, segundo por não se ter entendido que aquilo que é legal não pode ser considerado imoral, ignorando-se o Princípio da Moralidade acolhido na magna Carta.

3. Conclusão

A práxis humana que podemos atribuir, de forma responsável e não leviana ou capenga, como significado da palavra nepotismo, é legal (garantida pela Lei maior de nosso País) e moral (pois se imoral, deixaria de ser legal), obviamente, quando constatada nos casos de cargos em comissão (de confiança), na Administração Pública Brasileira.

Muitas vezes, somos levados a acreditar na aparência das coisas e das notícias (o lucro da mídia que se alimenta das fofocas da vida alheia é um exemplo desta realidade). Mesmo na Universidade – centro do mundo científico, não raras vezes, podemos incorrer em erro ao transformar determinadas "aparências", ainda que chamadas de científicas (teorias), em verdades constantes(18) para os universitários; portanto, não nos surpreende a opinião do senso comum. É no espírito crítico apurado pela formação filosófica que aprendemos a conhecer as coisas pela essência e não pela aparência; para os leigos, a dúvida é um bom começo, não se pode aceitar aquilo que está na superficialidade manifesta como critério de verdade e justiça. É preciso pensar e meditar, estudar e analisar a complexidade do objeto cognoscível, isto é ter responsabilidade para com a informação e a educação da população.

Quando nos depararmos com notícias sobre nepotismo, pensemos um pouco mais além dos laivos para podermos formular juízos de valor; é o mínimo que se espera das pessoas comprometidas com a verdade, a ética, a moral e a Justiça.

Texto confeccionado por
(1) Rodrigo Andreotti Musetti


(1) Procurador Jurídico; Especialista em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo; Mestre em Dir. Proc. Civil pela PUCC; Coordenador de Direito Ambiental da APASC.