sexta-feira, 24 de julho de 2009

concurso II

Estado do Rio Grande do Norte

Poder Executivo

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA

Gabinete do Prefeito



DECRETO No. 013/2009



Dispõe sobre a nulidade de Concurso Público, em razão da constatação de laços de consagüinidade de candidatos com Membros da Comissão Examinadora do Certame e dá outras providências.



O Prefeito Constitucional do Município de Baraúna, neste Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas prerrogativas legais e em consonância com a fórmula expressa no caput do art. 65, inciso II, do art. 76, da Lei Orgânica Municipal, conexionada com as disposições ínsitas na Lei Municipal no. 367, de 02 de Fevereiro de 2009,

Considerando a participação de candidatos – aprovados ou não – com laços de parentesco consangüíneo, em até terceiro grau, com Membros da Comissão Examinadora do Concurso Público, membros esses que chegaram, inclusive, a exarar decisões, julgando recursos interpostos por candidatos, conforme se infere do teor da Ata da Sexta (6ª) Reunião da Comissão Examinadora do Concurso Público Municipal e Processo Seletivo, lavrada aos vinte e nove dias do mês de junho do ano em curso;

Considerando que a participação dos sobreditos parentes consangüíneos de membros da Comissão Examinadora – na qualidade de candidatos, hajam sido aprovados ou não – torna imperiosa a anulação do Concurso, conquanto eiva de vício insanável todo o Certame, por malferir, a um só tempo, a regra contida na alínea “i”, do sub-item 1.2 do Edital deflagrador do Certame e os princípios da moralidade e legalidade, insculpidos no art. 37, da Constituição Federal, a cujo império o administrador haverá que se subsumir;

Considerando que ocorreram reclamações apontando irregularidades (atraso no horário de aplicação das provas) na realização do concurso levado a efeito pelo Município;

Considerando que o princípio da autotutela, corporificado na Súmula 346 (“A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”) do Pretório Excelso, bem assim no preceito uniformizador n. 473, da mesma Corte: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, investe a Administração do poder de rever seus próprios atos, escoimando o ordenamento jurídico daqueles inconvenientes, inoportunos e ilegítimos, mediante anulação ou revogação;

Considerando ter restado firmado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – Promotoria de Justiça da Comarca de Baraúna(RN), no qual o Parquet recomenda a anulação total do Certame,

DECRETO

Art. 1º - Fica anulado o Concurso Público no. 001/2009, em razão de ter restado constatada a participação de candidatos, aprovados ou não, com laços de parentesco consagüíneo, em até terceiro grau, com Membros da Comissão Examinadora que funcionou como Banca Julgadora de Recursos aviados pelos concorrentes, como consubstanciado na Ata da Sexta (6ª) Sessão ocorrida no dia 29 de Junho de 2009, tudo no escopo de conformar à legalidade o agir administrativo.

Art. 2º - O presente decreto nulidade alcança todos os candidatos, aprovados ou não, resguardando-se-lhes o direito de se matricularem, sem custo, em novo concurso que o Município venha a realizar, como substitutivo do certame anulado através do presente ato administrativo;

Art. 3º - A execução dos trabalhos do novo certame será isento de novo custo de inscrição para os candidatos já inscritos.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Baraúna(RN), 03 de Julho de 2009.



Aldivon Simão do Nascimento

Prefeito Municipal
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE 09 DE JULHO DE 2009

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